O sindicato argumentou que foi impedido de participar da elaboração da lei, que, segundo ele, contém várias violações aos direitos dos policiais civis. Devido a esses problemas, o sindicato pediu a intervenção do Poder Judiciário como mediador, conforme o artigo 165 do Código de Processo Civil.
O processo foi inicialmente analisado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou a redistribuição do caso. O desembargador substituto relator decidiu cancelar a distribuição e encaminhar o caso à Presidência do Tribunal de Justiça para as providências necessárias.
Os documentos do caso foram então enviados à Presidência, e a Consultoria Jurídica opinou que a mediação poderia ser conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau, com base na Tese 541 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no artigo 165 do Código de Processo Civil. A mediação pré-processual é autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2010, conforme a Resolução nº 125/2010-CNJ, e regulamentada pela Resolução nº 403/2023 do NUPEMEC.
O parecer jurídico também mencionou que já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7578) no STF contra a Lei Complementar nº 259/2023, na qual o SINCLAPOL é amicus curiae.
Diante dessas informações, foi determinado pelo Desembargador presidente do tribunal o encaminhamento do caso ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau para a mediação, conforme as normas estabelecidas, ou seja o pedido inicial do juridico foi aceito e o sindicato será informado posteriormente acerca da decisão.
Força e Honra! Juntos Somos Mais Fortes!