COMUNICADO – AÇÃO DA DATA-BASE

Com relação à ação de n.º 0023721-67.2017.8.16.0000, referente a Data-Base, foi proferido acórdão, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, assegurando a manutenção das datas-base para reposição salarial, nos moldes fixados no art. 3º da Lei nº 18.493/2015, porém, tendo em vista a superveniência da Lei Estadual nº 19.912/2019, a implantação do reajuste referenciado deve se dar com o devido desconto de eventuais valores já incorporados aos vencimentos dos servidores em decorrência do quanto disposto no art. 1º da Lei, que estabeleceu a da revisão geral prevista pela Lei Estadual nº 19.912/2019 implementação parcial Estadual nº 18.493/15.

Houve interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado do Paraná, sob n.º 1.424.451, visando a reforma da decisão.

Ao referido recurso, fora negado provimento, sendo mantida o teor do acórdão.

Tendo em vista o teor do acórdão, que determinou que a implantação do reajuste deve sofrer descontos de eventuais valores já incorporados aos vencimentos dos servidores em decorrência do quanto disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 19.912/2019, os valores devidos em favor dos filiados deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.

Força e Honra! Juntos Somos Mais Fortes!

Ana Cavon

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